Vol. 11 – Número 42 – 2020
Coluna Odontologia Legal
Página 6
A força do contrato de prestação de serviços odontológicos
Prof. Roberley Araújo Assad
– MSc PhD, Cirurgião-Dentista CRO/PR-7497
– Prof. de Graduação e Coord. de Pós-Graduação em Ortodontia – Cescage/Ponta Grossa;
– Prof. de Graduação e Coord. de Pós-Graduação em Ortodontia – Faculdade Herrero/Curitiba;
– Coord. de Pós-Graduação em Ortodontia – Soepar/Curitiba;
– Prof. de Pós-Graduação em Ortodontia – Ioa/Avantis/Curitiba – Joinville/SC;
– Formando em Direito – Dom Bosco/Curitiba;
– Revisor Científico da Orthoscience.
Cada procedimento oneroso (implante, próteses e preenchimentos) ou tratamento odontológico de curta, média ou longa duração (ortodontia, reabilitação e clínica geral) devem ter seus contratos específicos, apropriados e assinados, pois são neles que nós teremos a força da defesa e resposta contra qualquer ação ou incômodo que porventura possa acontecer, fato esse cada vez mais comum em nossas carreiras.
Especialidades complexas como Odontopediatria, Pacientes com Necessidades Especiais, DTM e terapias do sono/ronco, devem possuir cláusulas que expliquem procedimentos pontuais (Tamponamento, colaboração do paciente, técnicas próprias da área).
Prever acidentes de trabalho em contrato: em caso de fratura de brocas, limas endodônticas ou terço de raízes em cirurgias, devem ser comunicadas ao paciente e oferecer total cobertura no caso, mesmo que sejam necessárias outras intervenções para sanar a possibilidade de negligência, imperícia ou imprudência dentro de uma conduta e postura ética.
Como nossos serviços estéticos são considerados pela justiça como serviços que devem comprovar resultados (Obrigação de Fim) favoráveis aos pacientes (mudanças), cabe-nos empreender e se dedicar de forma total a nossa atividade que nos foi contratada, além da explicação detalhada verbal e escrita caso a caso (Contrato de Prestação de Serviços). Porém, quando somos procurados para devolver bem-estar (alivio de dor) e função (DTM, por exemplo), estaremos diante de uma obrigação de meio, pois não temos como prever o sucesso pleno por se tratar de uma área biológica a qual não prevê judicialmente qualquer garantia (denominadas de quirografárias). Sejamos claros agora: o que fazer quando um paciente diz querer nos processar? Resposta: Chamá-lo para entre quatro paredes e mostrar o contrato de prestação de serviços que foi “pontualmente” acordado com ele.
Exemplo: após a realização de implantes dentários, o paciente pode por opção e condições financeiras ter escolhido as próteses dentárias em acrílico. Passados algum tempo, e após ter visto na internet, o mesmo chega ao consultório/clínica com tonalidade visualmente comprometida e alterada, exigir o material cerâmico que afirma ter pago por ele. É nessa hora que a organização e arquivamento de prontuários constando precisamente expresso (pontualmente) o material que foi contratado vai “imperar” (e valer).
Continuando a responder o título dessa coluna, o Cirurgião-dentista deve:
a). Buscar o diálogo imediatamente com o outro polo.
b). Mostrar que é organizado e possui o contrato com o serviço especificado.
c). Dedicar o máximo de atenção ao reclamante, ouvindo-o e, num segundo momento, explicando que sempre oferece o melhor possível de sua atividade profissional em todos os casos clínicos.
d). Ao ficar sabendo de qualquer reclamação através da secretária, não se esquivar ou evitar o problema.
Sendo assim, contratos assinados e bem arquivados nos darão sustentação, segurança e tranquilidade para atuar na profissão, independente onde atuamos como cirurgião-dentistas, pois somos os responsáveis diretos pelos procedimentos.
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