Até o início da década de 90 a legislação que regia as relações entre profissional e paciente não
caracterizava o equilíbrio social se considerado o paciente como parte vulnerável dessa relação. Com
a promulgação do Código de Defesa do Consumidor essa condição se tornou mais evidente, dando
ênfase ao tipo de obrigação assumida pelos profissionais da área da saúde, em princípio se de meio
ou resultado. Com um maior número de ações julgadas pelos tribunais, esse modo de classificação
da obrigação passou a ser considerada de modo distinto. Este estudo levantou a doutrina atual e 61
jurisprudências e por meio da análise e comparação destas considerou que novos critérios têm sido
sugeridos para substituir a classificação dicotômica durante o julgamento de litígios envolvendo profissionais
da área da saúde como, individualização de cada caso, acordo entre as partes celebrado pelo
contrato e seus anexos e a verificação da culpa. Porém, a natureza da obrigação ainda se reveste de
importância para os julgados, já que essa aparentemente influi na condição da defesa do profissional.
Dessa forma, independente da adoção da forma classificatória da obrigação ou o abandono dessa por
outros fatores, a necessidade de adequação jurídico-administrativa das clínicas como ação preventiva
para evitar litígios jurídicos, baseadas na filosofia da medicina ou odontologia baseada em evidências,
que fundamenta as ações em informações apuradas através do método científico é o modo preventivo
fundamental, já que nas condições revistas os documentos representam importante meio de prova
em ações judiciais
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